
Justiça mantém justa causa de funcionário que forçava demissão
10 de setembro de 2026Técnico faltava ao trabalho e admitia em mensagens o plano para ser demitido
Fonte: Redação (Boca do Rio Magazine) | Foto: Reprodução/SenaiPR
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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a aplicação da justa causa a um técnico em serviços automotivos que faltava ao trabalho para tentar forçar sua demissão. O empregado admitiu em mensagens ao gestor que apresentaria atestados sucessivos até ser dispensado sem motivo.
Com quase 12 anos de serviço, o profissional acumulou seis faltas injustificadas e abandonou o posto de trabalho em duas ocasiões após retornar de uma licença médica. Diante da conduta, a empresa aplicou o desligamento motivado com base no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que diz a Justiça do Trabalho sobre forçar a própria demissão?
A decisão unânime da 1ª Turma acompanhou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. O juiz responsável pelo caso destacou que o comportamento do funcionário violou o dever de boa-fé e rompeu a confiança necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

O trabalhador recorreu alegando ausência de punições graduais prévias, mas o desembargador relator confirmou que a gravidade das faltas repetidas aliada ao plano confessado justificava a penalidade máxima de forma imediata.
Quais são os alertas para o trabalhador sobre os riscos no contrato de trabalho?
O caso traz um alerta direto sobre o uso indevido de ausências e a falsa impressão de que faltar ao expediente garante o recebimento de verbas rescisórias integrais. Atitudes intencionais para provocar a dispensa podem ser comprovadas por registros e mensagens, resultando em demissão motivada.
Para quem atua no mercado formal, a decisão reforça a importância da transparência nas relações trabalhistas. A aplicação correta das normas protege tanto empregadores quanto empregados, assegurando que faltas graves e desídia contratual levem à perda do direito ao aviso prévio e ao FGTS.



