
Cliente grávida encontra barata em hambúrguer e Justiça condena rede de restaurantes em MS
7 de agosto de 2026 Off Por Boca do Rio MagazineDecisão da 4ª Vara Cível fixou indenização de R$ 6 mil por danos morais além do reembolso do lanche
Fonte: Redação (Boca do Rio Magazine) | Foto: Divulgação
A rede de restaurantes Madero foi condenada pela 4ª Vara Cível de Campo Grande a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente que encontrou uma barata no interior de um sanduíche. Além do montante fixado pelo dano moral, a sentença determina a devolução integral do valor que a consumidora pagou ao adquirir o produto.
Conforme os registros do processo, a cliente comprou o lanche do modelo “Cheesebúrguer M” e notou a presença do inseto enquanto mastigava o alimento. Ela relatou na ação judicial que estava grávida no momento do incidente e que sofreu com episódios de mal-estar e vômitos logo após constatar a contaminação.
A defesa do restaurante e a análise das provas
Durante o trâmite da ação, a empresa alegou em sua defesa que adota rigorosos protocolos de vigilância sanitária e segurança alimentar, que incluem limpezas automatizadas, manuais técnicos e certificações atualizadas de controle de pragas. A rede sustentou ainda que não havia prova conclusiva do defeito no lanche, argumentando que a situação não configurava dano moral e ressaltando ter oferecido voluntariamente o estorno do valor pago pelo hambúrguer.

O juiz Walter Arthur Alge Netto, contudo, observou que as gravações em vídeo anexadas pela consumidora no processo foram suficientes para comprovar que o inseto estava no alimento. O magistrado ressaltou em sua fundamentação que a exibição de certificados de dedetização e manuais internos não impede a ocorrência de falhas pontuais no momento da preparação ou embalagem do item comercializado ao cliente.
Entendimento do STJ e o direito do consumidor
A sentença destacou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese pacificada na corte superior estabelece que a simples presença de um elemento estranho ou inseto em um produto destinado ao consumo já representa risco iminente à segurança e à saúde, sendo desnecessária a ingestão efetiva do corpo estranho para que fique caracterizado o dever de indenizar por danos morais.
Na avaliação do magistrado, o caso ultrapassou o patamar de um dissabor cotidiano, atingindo a integridade psicológica e emocional da consumidora, cuja expectativa de consumir uma refeição segura foi violada. A condição de gravidez da cliente também serviu como fator atenuante para mensurar a gravidade do abalo psicológico e fixar o valor final da indenização.
Custas processuais e desfecho da sentença
Além da indenização por danos morais corrigida e do reembolso do preço do sanduíche, o juiz condenou a empresa ao pagamento das custas processuais integrais e fixou os honorários advocatícios do processo em 13% sobre o valor total da condenação.
Até o encerramento da apuração desta matéria, a rede Madero não havia se manifestado publicamente a respeito da decisão da 4ª Vara Cível.




