
Justiça do Trabalho deve julgar saques do FGTS vinculados ao contrato de trabalho
12 de agosto de 2026TST altera jurisprudência e define que demandas do fundo sem vínculo trabalhista ficam na Justiça comum
Fonte: Redação (Boca do Rio Magazine) | Foto: Divulgação
A Justiça do Trabalho passou por uma importante redefinição em sua atuação quanto às ações que envolvem a movimentação e a liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em decisão tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do recurso repetitivo Tema 32, ficou estabelecido que a Justiça do Trabalho será responsável apenas pelos pedidos de saque diretamente ligados ao encerramento ou suspensão do contrato trabalhista, tais como demissão sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por comum acordo ou extinção da empresa.
Por outro lado, quando o pedido de movimentação das contas vinculadas ao FGTS for motivado por hipóteses que independem de análise de litígio entre empregado e empregador — como casos de doença grave, aposentadoria, falecimento do titular, financiamento habitacional ou estado de calamidade pública —, a competência para julgar a ação passa a ser da Justiça comum, podendo ser estadual ou federal a depender da matéria. O objetivo do julgamento é pôr fim a uma divergência histórica entre o TST e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformizando o entendimento no Judiciário brasileiro.
Entendimento jurídico e aplicação da Lei do FGTS
O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, enfatizou em seu voto que, embora a existência do saldo do fundo tenha origem no contrato formal de trabalho, a relação entre o cidadão e a Caixa Econômica Federal em pedidos de liberação é regida exclusivamente por legislação específica (Lei 8.036/1990). Dessa forma, nas situações em que não há controvérsia trabalhista na origem, mas apenas a verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos em norma estatutária, a atuação da Justiça do Trabalho deixa de ser cabível.

Com essa pacificação, a Justiça do Trabalho deixa de julgar grande parte das ações que questionam a recusa administrativa da Caixa em liberar o dinheiro do fundo em casos sociais ou de saúde. Nos casos do primeiro grupo, contudo, a Justiça do Trabalho permanece totalmente soberana para determinar o saque, uma vez que a análise da própria causa da rescisão contratual é o elemento central para definir a legitimidade do pedido.
Modulação dos efeitos e segurança jurídica
Para evitar contratempos e prejuízos aos cidadãos com a alteração do entendimento jurisprudencial que já durava anos, o TST estabeleceu uma regra clara de transição e modulação dos efeitos. Ficou decidido que todos os processos que tratam de movimentação do FGTS e que já possuíam sentença de mérito proferida até a data de publicação do acórdão permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho até a sua fase final de execução.
A nova divisão de regras passa a valer obrigatoriamente para as novas distribuições de processos e para as ações em andamento que ainda não haviam recebido julgamento de mérito em primeira instância. A mudança visa garantir maior fluidez nos trâmites judiciais, eliminando conflitos de competência entre os tribunais estaduais, federais e a própria Justiça do Trabalho, garantindo previsibilidade e segurança para advogados e trabalhadores de todo o país.




